Prorroga licença-maternidade às servidoras do Município de Paiçandu por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 1° — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, além do previsto art. 71 XI da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único — A contagem desse período inicia-se no primeiro dia subseqüente ao término da licença-maternidade prevista no art. 71 XI da Lei Orgânica do Município.
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