Altera a redação do parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 1447/2001.
Art. 1° - Por força da presente Lei, o parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 1447/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único — No caso específico das atividades de propaganda e anúncio informativo descritas nos incisos III e IV, do artigo 196 da Lei n° 652/92, de 10/06/92, o horário permitido fica restrito ao período de 10 (dez) horas ás 18 (dezoito) horas, de segunda-feira aos sábados, e expressamente proibido aos domingos e feriados, em qualquer área do Município, mediante autorização da Prefeitura".
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