X
ÚLTIMAS NOTÍCIAS / Democracia Participativa
 
Emenda do Plano Diretor
 
13/11/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação
Crédito:

EMENDA Nº 001/2014 - MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 1802/2007, QUE ESTABELECE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE PAIÇANDU Os Vereadores que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno – Resolução nº 04/2004, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 1802/2007. • Modifique a redação dos artigos 29º e de seus parágrafos 1º e 2º. Modifique o inciso III de seu parágrafo 1º. E acrescente o inciso VIII em seu parágrafo 2º, que passarão a vigorar da seguinte forma: Art. 29º O ConCidade Paiçandu deverá ser paritário, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus suplentes, obedecendo à proporção de 50% das vagas destinadas a representantes da sociedade civil e 50% reservadas a membros do poder público, na seguinte distribuição e segmentos: § 1º - 8 representantes da sociedade civil: III. 2 representantes de entidades religiosas; § 2º - 8 representantes do poder público: VIII. 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. JUSTIFICATIVA Tal modificação visa garantir a representatividade de dois seguimentos de entidades religiosas distintas que predominam no município, e ainda, da Secretaria Municipal de Assistência Social. Compreende-se que esta não fere as recomendações em âmbito federal e estadual quanto à criação e estruturação dos Conselhos das Cidades, cuja base pode ser analisada por meio do Decreto Estadual nº 1.483/2007 e Decreto Nacional nº 5.970/ 2006, bem como do Regimento Interno do ConCidades Paraná (Resolução Normativa nº 1) e do Regimento Interno do ConCidades Nacional (Resolução Normativa nº 2). E que pode contribuir significativamente para a implementação e acompanhamento do Plano Diretor Participativo de Paiçandu. • Modifique a redação do artigo 37, e acrescente a este os incisos de I a VII, que passarão a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. Os recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO serão destinados a ações vinculadas aos programas e intervenções da Política de Habitação e da Política Municipal de Preservação de Bens Sócio Ambientais que contemplem: I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais; II. produção de lotes urbanizados para habitação de interesse social; III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como de interesse social; IV. implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de habitações de interesse social; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. outros programas, intervenções e ações relacionados diretamente às Políticas de Habitação e de Preservação dos Bens Sócio Ambientais de Paiçandu, na forma aprovada pelo ConCidade Paiçandu. JUSTIFICATIVA Tal modificação visa à efetiva aplicação de recursos do FMH na implementação da Política Municipal de Habitacional e da Política Municipal de Preservação dos Bens Sócio Ambientais do município, evitando que sejam destinados para outros fins. Da forma modificada, que toma como base a Lei Federal Nº 11.124/2005 , deixa-se mais clara a intenção de destinação dos recursos do FMH para questões diretamente relacionadas às políticas mencionadas, sem, ao mesmo tempo, correr o risco de exclusão de outras ações diretamente a elas ligadas, que venham a surgir, decorrentes de novas demandas, não listadas de forma direta nos incisos acima, tais como: pagamentos por serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente lei; pagamentos por serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; entre outros. • Modifique a redação do artigo 38, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Dentre as ações previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO deverão ser investidos, prioritariamente, em Habitação de Interesse Social. JUSTIFICATIVA Tendo-se em vista que, em geral, os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO costumam ser relativamente modestos para municípios de pequeno e médio porte, esta modificação visa garantir que estes recursos sejam direcionados, prioritariamente, à habitação de interesse social, pois se considera que outras ações listadas nos incisos I a VII do artigo 37, que demandam investimentos significativos, como implantação de infraestutura e equipamentos comunitários, podem ter recursos advindos de outras fontes do orçamento público municipal. • Acrescente os sub-incisos II.I e II.II ao inciso II do artigo 60, e revogue o inciso V do mesmo artigo, que passarão a vigorar da seguinte forma: Art. 60. .................................................................................... II – Macrozona Urbana Residencial II.I Macrozona Urbana Residencial1 II.II Macrozona Urbana Residencial 2 V. Revogado. • Acrescente artigo 65 à Seção II, do Capítulo II, Título 2, e a ele os incisos I e II, nos seguintes termos: Art. 65. A Macrozona Urbana Residencial possui duas macrozonas distintas: I. Macrozona Urbana Residencial1 II. Macrozona Urbana Residencial 2 • Acrescente Subseção I à Seção II, do Capítulo II, Título II, e a ela os artigos 66 e 67, conforme a redação a seguir: Subseção I Da Macrozona Urbana Residencial1 Art. 66. A Macrozona Urbana Residencial 1 se destina a abrigar, predominantemente, edificações residenciais com gabaritos de altura até um pavimento, e baixa ou média densidade populacional. Art. 67. A Macrozona Urbana Residencial 1 tem como objetivo manter o padrão de ocupação residencial existente, e criar vínculos com as vias comerciais e de serviços de forma ordenada, priorizando a ocupação residencial. • Acrescente Subseção II à Seção II, do Capítulo II, Título II, e a ela os artigos 68 e 69, com a seguinte redação: Subseção II Da Macrozona Urbana Residencial 2 Art. 68. A Macrozona Urbana Residencial 2 se destina a abrigar, predominantemente, edificações residenciais com gabaritos de altura mais elevada, e média ou alta densidade populacional. Art. 69. A Macrozona Urbana Residencial 2 tem como objetivo possibilitar a criação de áreas com médias ou altas densidades populacionais, próximas a locais já servidos de infraestruturas urbanas e comunitárias (Macrozona Urbana Central), e a importantes eixos de mobilidade urbana. • Revogue a Seção V do Capítulo 2, Título 2, e seus artigos 74 e 75. JUSTIFICATIVA As modificações, adições e subtrações no artigo 60, as modificações e inclusões nos artigos 65 a 69, e a supressão dos artigos 74 e 75, visam à ampliação da Macrozona Urbana Residencial, aqui subdividida em Macrozona Urbana Residencial 1 (com menor verticalização e densidade populacional), e Macrozona Urbana Residencial 2 (com maior verticalização e densidade populacional). Estas têm como principal objetivo, favorecer o processo de ocupação urbana nas proximidades do eixo da linha férrea, tendo-se em vista a futura implantação do projeto de mobilidade regional Trem Pé-Vermelho, e do Parque Linear proposto pelo Plano Diretor Participativo de Paiçandu, que tendem a pressionar a expansão urbana em direção a este local. Nesse contexto, considera-se que a ampliação da Macrozona Residencial 1 e a criação da Macrozona Residencial 2, podem contribuir para o controle do processo de especulação imobiliária nesse local. Fica convertida assim, a Macrozona Urbana de Contenção em Macrozona Urbana Residencial 1. • Altere a redação do artigo 70, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. A Macrozona Industrial II concentra glebas lindeiras à Rodovia PR-323, e se destina à implantação de estabelecimentos que possam gerar incômodos, riscos ou danos a ocupações residenciais, e significativos riscos ambientais. JUSTIFICATIVA Tal modificação busca substituir a Macrozona Urbana Industrial 2 (potencialmente poluente e incômoda), por uma faixa de Macrozona Urbana Industrial 1 (de caráter menos poluente e incômodo), e por uma área de Macrozona Urbana Residencial 1, de modo que a Macrozona Industrial 2 fique alterada para área localizada a cerca de 500m (quinhentos metros) da anteriormente proposta, também paralela à PR-323. Considera-se que os impactos aos processos de logística e mobilidade associados à modificação do local da Macrozona Urbana Industrial 2, são irrelevantes, tendo em vista as facilidades de acesso apresentadas pela PR-323, sobretudo diante da duplicação deste trecho, com início previsto para 2015. Do ponto de vista da expansão urbana, no entanto, tal modificação implica em importantes benefícios. Aponta-se que a longo prazo, por ser delimitada ao norte e ao sul por corpos hídricos, e ter como importante norteador do crescimento urbano a PR-323, a expansão da área urbana se dará em sentido oeste, de modo que a antiga inserção da Macrozona Urbana Industrial 2, proposta pelo Projeto de Lei que altera a lei Nº 1802/2007, se colocaria como um obstáculo a esta, podendo gerar incômodos ou riscos às áreas de moradia em seu entorno. Por outro lado, a inserção de uma faixa de Macrozona Industrial 1 nesse local, não impõe riscos ou incômodos a estas áreas de moradia. Quanto à possível implantação de áreas industriais no município de Maringá, e seu impacto sobre a porção de Macrozona Urbana Residencial 1 aqui proposta, lembra-se que do ponto de vista ambiental, a direção predominante dos ventos de Paiçandu (que partem do sentido NE para SE), favorece a condução de partículas poluente advindas das indústrias de Maringá em direção oposta à ocupação residencial de Paiçandu. Ademais, a faixa compreendida pelo Ribeirão Paiçandu e suas Áreas de Preservação Permanentes, com largura variando entre 70,00 m (setenta metros) e 100,00 m (cem metros), acaba por funcionar como barreira natural, auxiliando no controle de possíveis poluentes atmosféricos. Nesse contexto, defende-se, que tais áreas, na verdade, podem se constituir como importantes locais de moradia para trabalhadores de Paiçandu com posto de trabalho nos pólos industriais de Paiçandu e Maringá, contribuindo para a mobilidade urbana nesses locais. • Altere a redação do artigo 80, e acrescente a ele parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. A Macrozona Urbana de Consolidação Residencial Especial equivale ao perímetro urbano do Distrito de Água Boa, incluindo sua área consolidada pela ocupação predominantemente residencial, e sua área de expansão urbana. Parágrafo Único: A concessão de novos parcelamentos nessa Macrozona ficará sujeita a parecer do setor municipal competente pela expedição das diretrizes urbanísticas, atestando a capacidade de suporte da infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários existentes. JUSTIFICATIVA Cientes do declínio populacional no distrito de Água Boa na última década, esta modificação, no entanto, passa a considerar o surgimento de um novo fator que poderá estimular o crescimento populacional, também neste distrito: a ampliação da PR-323, com início em 2015. Aponta-se, assim, que a ampliação dessa macrozona pode contribuir para e o controle da especulação imobiliária nos lotes vagos existentes, e ainda, possibilitar o crescimento urbano desse distrito, desde que adequado à sua capacidade de suporte, considerando a infraestrutura e os equipamentos comunitários existentes, conforme Parágrafo Único adicionado a este artigo. • Altere a redação dos incisos I e II do artigo 93. Revogue seus incisos III e IV, e acrescente novo parágrafo ao referido artigo, com incisos I, II, III e IV, de modo que seus parágrafos 1º e 2º sejam renumerados para 2º e 3º: Art. 93....................................................................................... I – estão sujeitos à aplicação do parcelamento ou utilização compulsórios os imóveis urbanos com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento inferior ao definido para macrozona onde se situa; II – Estão sujeitos à aplicação da edificação ou utilização compulsórios os imóveis urbanos com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento não atinja o mínimo definido para a macrozona onde se situa; III – revogado. IV – revogado. § 1º - O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios poderão ser aplicados somente: I – na Macrozona Urbana Central; II – na Macrozona Urbana Residencial 1; III - na Macrozona Urbana Residencial 2; IV – na macrozona Urbana Industrial I. JUSTIFICATIVA Considerando-se os padrões de imóveis não utilizados ou subutilizados usualmente encontrados em Paiçandu, esta modificação visa facilitar a aplicação do referido instrumento, direcionando-o, de modo que, para glebas ainda não parceladas, se aplique o instrumento de parcelamento ou utilização compulsórios, e para lotes já parcelados, se aplique a edificação ou utilização compulsórios. Julga-se também apropriado, que o Projeto de Lei que altera a Lei 1802/2014, delimite como áreas sujeitas à aplicação desses instrumentos as áreas urbanas onde as condições do meio físico e a disponibilidade de infraestrutura instalada tenham capacidade para suportar a intensificação do uso e ocupação do solo, e de ampliar as atividades econômicas e outras, voltadas à coletividade, como as especificadas no § 1º do artigo 93, garantindo assim, o cumprimento de sua função social, conforme preconizado pelo Estatuto das Cidades – Lei Federal 10.257/2001. Modifique inciso II e adicione inciso III ao Artigo 97, de modo que seu inciso III seja renomeado para inciso IV, conforme redação a seguir: Art. 97. .................................................................................... II – Macrozona Urbana Residencial 1 III – Macrozona Urbana Residencial 2 JUSTIFICATIVA Tal modificação visa adequar a redação desse artigo às alterações no artigo 60, e nos artigos 65 a 69, que subdividem a Macrozona Urbana Residencial em Macrozona Urbana Residencial 1 e 2. • Adicione inciso III ao Artigo 105, de modo que seu inciso III seja renomeado para inciso IV, e alterado, conforme redação a seguir: Art. 105. ................................................................................... III – Na Macrozona Urbana Residencial 2 IV – Nas áreas em Macrozona Urbana Residencial 1 com potencial de verticalização, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo. JUSTIFICATIVA Essa inclusão visa adequar a redação desse artigo às alterações nos artigos 60, 68 e 69, que subdivide a Macrozona Urbana Residencial, criando a Macrozona Urbana Residencial 2, verticalizável, e, portanto, passível de outorga onerosa do direito de construir. • Modifique a redação do artigo 113, e inclua a ele os incisos I, II e III, conforme redação a seguir: Art. 113. São considerados empreendimentos geradores de impacto: I. edificações com área do terreno superior a 10.000 m²; II. edificações com área construída superior a 3.000 m²; III. edificações com mais de 100 vagas de estacionamento. JUSTIFICATIVA Busca-se com esta modificação, desburocratizar e evitar o retardamento dos processos de análises urbanísticas relacionadas a essa questão pelos setores responsáveis na Gestão Pública Municipal, de modo que fiquem sujeitos à elaboração do RIV/EIV, apenas os empreendimentos de maior porte, potencialmente geradores de impacto. Da forma como anteriormente expressa pelo Projeto de Lei que altera a Lei nº 2705/2014, o artigo sugere que a ampla maioria dos empreendimentos industriais e institucionais, independentemente de seu tipo de atividade, ainda que não incômoda ou perigosa, fique sujeita à aprovação do EIV/RIV, tendo-se em vista que se inserem, em geral, em terrenos com 1.000 m² (mil metros quadrados). Sugere-se ainda, a previsão de classes de impacto, conforme expresso a seguir. • Modifique a redação do artigo 114, revogue seus incisos de I a XIX, e seu parágrafo 1º, de modo que seus parágrafos 2º e 3º sejam renumerados para 1º e 2º, conforme redação a seguir: Art. 114. Outros empreendimentos e atividades potencialmente geradoras de impacto serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, considerando a existência de classes de impacto para os empreendimentos e atividades. Ficará também a cargo da referida lei, a especificação das normas de elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EVI / Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para as respectivas classes de impacto mencionadas. JUSTIFICATIVA Tendo-se em vista a existência de diferentes classes de impacto, as modificações nesse artigo visam garantir que Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal preveja diferentes classes de impacto para atividades e empreendimentos, bem como normas para elaboração e apresentação de EIV/RIV para cada uma delas, nos moldes de experiência similar realizada pelo Decreto nº 1560/2014, de Maringá-PR. Considera-se que ao atribuir aos empreendimentos classificados em cada classe, responsabilidade, alterações, complementações ou penalidades específicas, esta modificação facilita e agiliza a aplicação deste instrumento, além de torná-lo mais justo. • Modifique a redação do artigo 115, conforme redação a seguir: Art. 115. Para definição de outros empreendimentos ou atividades causadoras de impacto de vizinhança, não previstos em Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, deverão ser observados, pelo menos um dos seguintes fatores: ................................................................................................. JUSTIFICATIVA Tal modificação busca adequar a redação deste artigo às alterações e adições no artigo 114 mencionado. • Revogue o artigo 116. JUSTIFICATIVA Esta revogação se dá em decorrência das alterações e adições no artigo 114, que relega à Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal a descrição de normas de apresentação e elaboração do RIV/EIV, considerando a existência de diferentes classes de impacto. • Modifique o Anexo 1 – Macrozoneamento Urbano, conforme anexo 1 apresentado a seguir. JUSTIFICATIVA As modificações, supressões e/ou inclusões no mapa desse anexo têm como objetivos: 1) Adequar o mapa à expansão da Macrozona Urbana Residencial 1, conforme modificações, adições e/ou subtrações no artigo 60, e nos artigos 65 a 67; 2) Adequar o mapa à criação da Macrozona Urbana Residencial 2, conforme modificações, adições e/ou subtrações no artigo 60, e nos artigos 68 e 69; 3) Reduzir a Macrozona Urbana de Ocupação Especial, por se considerá-la superdimensionada, tendo-se em vista a natureza das atividades e edificações que se destina a abrigar, em relação ao porte do município de Paiçandu, sobretudo se retirada a Estação de Tratamento de esgoto que ali se localiza, conforme determinações Parágrafo Único do artigo 55 do Projeto de Lei que altera a Lei nº 1802/2007: “Art. 55...................................... Parágrafo Único: A concessionária dos serviços de saneamento básico deverá providenciar a retirada da Estação de Tratamento de Esgoto da área urbana do município observando os prazos estabelecidos no Plano de Saneamento Básico.” 4) Substituir parte da Macrozona de Habitação de Interesse Social, por nova gleba, ao sul da área urbana, subutilizada e próxima a local já servido de infraestrutura e equipamentos comunitários, de modo que passem a constituir esta macrozona os lotes: 191, 192, 193, 194, 195, 196, 263, 30 A-1, 30 A-2, 30 A-3, 30 A-4, 30 A-5, e 30 A-6; 5) Substituir a Macrozona Industrial 2 por faixa de Macrozona Urbana Industrial 1 e área de Macrozona Urbana Residencial 1, conforme modificações no artigo 70 mencionado; 6) Substituir parte da Macrozona Industrial 1 por Macrozona Urbana Residencial 1, a sudeste da área urbana, por considerar a extensão da Macrozona Urbana Industrial 1 em direção ao Ribeirão Paiçandu superdimensionada, considerando o porte do município. • Modifique o Anexo 2 – Macrozoneamento Municipal, conforme anexo 2, apresentado a seguir. JUSTIFICATIVA As modificações, supressões e/ou inclusões no mapa desse anexo se devem: 1) À ampliação da Macrozona Urbana de Consolidação Residencial Especial, correspondente ao Distrito de Água Boa, conforme modificações e adições no artigo 80; 2) À modificação da localização da Macrozona Urbana Industrial 2, seguindo modificações no artigo 70 mencionado. • Modifique o Anexo 3 – Tabela: Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas, conforme anexo 3, apresentado a seguir. JUSTIFICATIVA As modificações, supressões e/ou inclusões nessa tabela têm como objetivo: 1) Possibilitar a alteração da nomenclatura da Macrozona Urbana Residencial, que fica subdividida em Macrozona Urbana Residencial 1 e 2; 2) Suprimir a redação da Macrozona Urbana de Contenção, convertida em Macrozona Urbana Residencial 1; 3) Adequar a redação do “Coeficiente Máximo”, de modo que este se converta em “Coeficiente Básico”, tendo em vista que este parece se tratar efetivamente de Coeficiente Básico, uma vez em que o § 2º do artigo 103 do Projeto de Lei que altera a lei Nº 1802/2007 estabelece que: “Art. 103. ............................................................................. § 2º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre infraestrutura existente e o aumento e densidade esperada em cada área.” 4) Adequar a redação dos “Coeficientes Mínimos” das Macrozonas: Urbana Central, Urbana Industrial 1 e 2, Urbana de Consolidação Residencial, e do Setor Rodoviário, para 10% do “Coeficiente Básico” da Macrozona a qual pertencem, e não mais, 10% de seu “Coeficiente Máximo”, conforme modificações to tópico 3 acima; 5) Ampliar o Coeficiente Básico das Macrozonas Urbana Industrial 1 e 2, de 1,0 para 1,5, de modo a contribuir para a atração de novas indústrias ao município, bem como estimular a ampliação das indústrias já existentes; 6) Determinar os parâmetros de uso, área mínima do lote, e Coeficientes Mínimos e Básicos para as Macrozonas Urbanas Residenciais 1 e 2, conforme tabela do Anexo 3 a seguir; 7) E, por fim, ampliar a área mínima dos lotes nas Macrozonas Urbana Central e Urbana Residencial 1 e 2. Alteração que visa: a) Por um lado, a ampliação da oferta de lotes no município, e a redução de seu custo; b) E por outro, a adequação do parcelamento do solo nessas macrozonas aos padrões predominantemente existentes nos parcelamentos no limiar da ocupação urbana, que contam com quadras de 40,00 m (quarenta metros) de largura, e lotes com dimensões de 14,00 m (quatorze metros) por 20,00 m (vinte metros), totalizando 280,00 m² (duzentos e oitenta metros quadrados). Lembra-se que deste modo, fica facilitada a expansão ordenada dos eixos viários existentes. • Modifique o artigo 124, conforme redação a seguir: Art. 124. A cada 5 (cinco) anos será promovida a avaliação completa do Plano Diretor Participativo, processo no qual será levado a debate e deliberação popular, propostas que levem em conta o resultado das análises efetuadas. JUSTIFICATIVA A redução do prazo estipulado para revisão do Plano Diretor Participativo, de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, tem como objetivo otimizar sua avaliação e implementação, e reconhecer suas dificuldades e os novos desafios que se apresentem ao longo do tempo. Entende-se que esta modificação não se opõe às proposições do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001, uma vez em que esta determina, no parágrafo 3º de seu artigo 40, que a lei do Plano Diretor deverá ser revisada, pelo menos, a cada dez anos, e não obrigatoriamente. E que esta pode contribuir para tornar o Plano Diretor Participativo de Paiçandu um instrumento de planejamento mais dinâmico e eficiente. “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” ANEXO 1 – MACROZONEAENTO URBANO ANEXO 2 – MACROZONEAENTO MUNICIPAL ANEXO 3 – TABELA: USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS ................ ............ ............. ..................... Coeficiente básico Urbana Central ............. 280,00 m² 10% do coef. Básico da macrozona .............. Urbana Residencial Urbana Residencial 1 ................ 280,00 m² 10% do coef. Básico da macrozona 1 Urbana Residencial 2 Predominantemente residencial/ não residencial misto 1.000,00 m² 20% do coef. Básico da macrozona 3,0 Urbana Industrial Urbana Industrial 1 ............. ............. 10% do coef. Básico da macrozona 1,5 Urbana Industrial 2 .............. .............. 10% do coef. Básico da macrozona 1,5 ................................ ................ ............... ....................... .............. (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) ................................ ................ ............... ....................... .............. ................................ ................ ............... ....................... .............. Urbana de Consolidação Residencial ................ ............... 10% do coef. Básico da macrozona .............. ................................ ................ ............... ....................... .............. ................................ ................ ............... ....................... .............. Setor Rodoviário ................ ............... 10% do coef. Básico da macrozona .............. Paiçandu – PR, 10 de novembro de 2014.

 
 Galeria de Fotos
 
 Outras Notícias
» OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA
» OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA
» SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA
» SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA
» SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA
» SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA
VER TODAS