Súmula: Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo em escolas, CMEls, unidades de saúde, secretarias e demais órgãos do Município de Paiçandu. A CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI: Art. 12. - As escolas, centros de educação infantis, unidades de saúde, secretarias e demais órgãos do Município de Paiçandu, devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências. Parágrafo único - O sistema de monitoramento de que se trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco a segurança. Art. 22.- É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmaras de vídeo no local. Art. 32.- É vetada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e de uso restrito. Art. 42.- As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que se trata esta Lei são de responsabilidade do Município e, não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. Art. 52.- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 62.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |