X
LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 2121
Ano: 2012
Projeto: 2414/2012
Súmula:

SÚMULA - Obriga a instalação de porta de segurança nas agências bancárias.
Art. 10. - Fica obrigatória a instalação, nas agências bancárias em funcionamento no Município, de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
Art. 20.- A porta a que se refere o artigo anterior possuirá as seguintes características técnicas:
I. Detector de metais;
II. Travamento e retorno automático;
III. Abertura para o recolhimento do metal detectado;
IV. Vidros laminados e resistentes ao impacto de projeteis oriundos de armas de fogo, até o calibre 45.
Art. 30.- O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I. Advertência, na primeira autuação, devendo o estabelecimento bancário notificado regularizar a pendência em 20 (vinte) dias úteis;
II. Multa de 400 ( quatrocentos) UFRI;lna segunda notificação, cobrada em dobro a cada 30 ( trinta) dias de atraso no cumprimento de determinação legal.
Art. 40.- Os estabelecimentos bancários terão 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para instalar os equipamentos exigidos nesta Lei
Art. 5°._ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°._ Revogam-se as disposições em contrário.

Observações:

Autores:Ver; Waldomiro Roque de Oliveira e Valdir da Fonseca.

 
ANEXOS
 
errata Lei 2050-2012
projeto
Lei
 
   
   
   
VOLTAR