Altera o texto do parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Municipal n° 1746/2006, fixando multa em caso de descumprimento da determinação legal e alargando o prazo para adequação.
Art. 1° - O Parágrafo 2° do artigo 1° da Lei Municipal n° 1746/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - § 2° - O proprietário do imóvel terá prazo de 120 (cento e vinte dias), contados do recebimento da notificação expedida por órgão competente do Município, para concluir as obras e cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei, sob pena de multa em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor venal do respectivo imóvel em que foi gerada a notificação". |