O Vereador que abaixo subscreve, regimentalmente, após aprovação do Plenário, requer de Vossa Excelência, o envio de Ofício ao Senhor ISMAEL BATISTA-Prefeito e ao Sr Tiago Céfalo-Presidente da Fundação da Saúde, reiterando o Requerimento n° 012/2023. de autoria deste Vereador, aprovado por unanimidade pelo Plenário, o qual requer informações a respeito de quais os motivos de não estar sendo feito a entrega de fraldas geriátricas para pessoas carentes necessitadas, independente da idade, sabe-se que só esta sendo feita a entrega das fraldas geriátricas para idosos, porem existem outros grupos que também necessitam.
A Constituição Federal estabelece que Saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Considerando que fraldas geriátricas são imprescindíveis à saúde do indivíduo, idoso ou pessoa com necessidades especiais, que já não tem mais controle sobre suas necessidades fisiológicas, o Estado deve sim fornecer gratuitamente este produto, independente da idade do indivíduo. O SUS (Sistema Único de Saúde) foi criado como instrumento para garantir este direito básico do cidadão brasileiro: acesso à Saúde. Portanto, entende-se que o SUS deve fornecer todos os serviços e materiais necessários para a manutenção ou recuperação da saúde dos cidadãos.
Diante do exposto, este Vereador solicita as informações acima com amparo na Lei Orgânica do Município de Paiçandu, conforme disposto nos artigos a seguir:
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES: Art. 78 – “A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (dias), certidões e ainda informações dos atos, contratados e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, omitir ou retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.”
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO: Art.51, inciso XII –“prestar à, Câmara dentro de (15) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou de dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados”. Art. 55, inciso III – “Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando efeitos a seu tempo e em forma regular”.