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Nesta terça (20), os Vereadores se reuniram para a Décima Sessão Extraordinária da Legislatura
 
22/04/2021
Fonte: Secretaria Geral da Câmara Municipal de Paiçandu
Crédito: Renato Rodrigues

SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: Secretaria Geral

 

Nesta terça (20), os Vereadores se reuniram para a DÉCIMA Sessão Extraordinária da Legislatura – 2021-2024, sob a presidência do Vereador MILSON TANCREDO, para deliberarem a seguinte pauta:

 

ITEM I -  PROJETO DE LEI Nº 3383/2021, de autoria de autoria do Vereador Michael Brustulin, institui o Prêmio “Advocacia Cidadã” e dá outras providências, EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

ITEM II - PROJETO DE LEI Nº 3384/2021, de autoria de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro do exercício anterior no orçamento geral do Município de Paiçandu, EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

APRESENTAÇÃO DE PARECER PELA CCJ E APROVAÇÃO DE INCLUSÃO NA PRESENTE PAUTA:

 

PROJETO DE LEI Nº 3385/2021, de autoria de autoria do Vereador MICHAEL BRUSTULIN, institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate ao Coronavírus e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas recebidas pelo Município de Paiçandu, Estado do Paraná, EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

 

INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS:

 

 

INDICAÇÃO Nº 093/2021, de autoria do Vereador DOUGLAS ENFERMEIRO, indicando seja determinado ao Setor Competente, a notificação e realização de limpeza geral no terreno localizado ao lado do nº 245,  na Rua Canadá, Jardim Canadá, visto que com a falta de roçada e manutenção adequada, o terreno está com mato, sujeira, criadouros de mosquitos transmissores de doenças e animais peçonhentos, colocando toda a população em risco.

 

INDICAÇÃO Nº 094 /2021, de autoria do Vereador DOUGLAS ENFERMEIRO, indicando seja tomado providências o mais rápido possível no sentido de implantar REDUTORES DE VELOCIDADE no cruzamento das Ruas Boston e Chicago, Jardim Canadá, haja vista que está acontecendo acidentes com frequência naquele local, inclusive com gravidade.

Considerando ainda, que há tempo os moradores das imediações solicitam providências do Poder Público Municipal de Paiçandu com relação a esta solicitação.

 

INDICAÇÃO Nº 095/2021, de autoria do Vereador CARLOS ITAIPU, indicando execução de serviços PINTURA das seguintes Lombadas:

- DUAS LOMBADAS na extensão da Rua Volta Redonda – Jardim Itaipu I;

- DUAS LOMBADAS na extensão da Rua Lídio Maziero.;

Indica ainda, pintura da faixa “ PROIBIDO ESTACIONAR” localizada na Rua Volta Redonda, Jardim Itaipu I, Município de Paiçandu.

 

INDICAÇÃO Nº 096/2021, de autoria da Vereadora DEISI MEDEIROS, indicando que seja colocado massa de fresado na Avenida das Indústrias, Jardim Canadá, visto que a referida Avenida não é pavimentada, contendo muitos buracos, podendo acontecer acidentes a qualquer momento.

Justificativa

Esta é uma solicitação de moradores junto a esta vereadora, os quais afirmam que sofrem com a poeira causada naquela Avenida, provocando sérios transtornos aos moradores das imediações, sendo mais agravante às pessoas idosas e pessoas com problemas respiratórios

 

INDICAÇÃO Nº 097/2021, de autoria da Vereadora DEISI MEDEIROS, indicando seja determinado a execução de serviços de roçada e limpeza geral nos terrenos localizados aos fundos do Jardim Alvoradinha, visto que os moradores estão reclamando que o mato alto está fazendo surgir escorpiões e outros animais peçonhentos, bem como o local está sendo utilizado por algumas pessoas para  o descarte de lixo.

 

 

REQUERIMENTO Nº 032/2021, de autoria do Vereador DOUGLAS ENFERMEIRO, indicando a execução de serviços de planagem e colocação de Piçarra na Avenida das Indústrias decorrente da erosão, dificultando a acessibilidade. Além do barro descer as ruas do Jardim Canadá.

 

REQUERIMENTO Nº 033/2021, de autoria dos Vereadores MICHAEL BRUSTULIN e DJALMA LIBANIO, requerendo estudos urgentes no sentido de incluir no Organograma da Política Pública de Saúde do Município de Paiçandu o ORGANOGRAMA DA SAÚDE MENTAL conforme a Lei Municipal nº 2240/2013.

Justificativa

É urgente seja tomado providências com relação a esta solicitação haja vista que o atual organograma está desatualizado visto que nem mesmo o equipamento CAPS que atualmente atende 450 (quatrocentos e cinquenta) pacientes de transtornos mentais e mais 250 (duzentos e cinquenta) pacientes álcool e drogas não consta no organograma atual.

Ressalta ainda, a importância da Política de Atenção Integral à Saúde Mental visto ser um marco na proteção e na defesa dos direitos humanos, ao consolidar modelo humanizado de atenção à saúde mental, priorizando reabilitação psicossocial e a reinserção das pessoas em sofrimento psíquico ou dependência química.

 

REQUERIMENTO Nº 034/2021, de autoria da Vereadora DEISI MEDEIROS, requer o envio de MOÇÃO DE REPÚDIO e solicitação de REVOGAÇÃO da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 011/2020 - DEDUC/DPGE/SEED-ANO LETIVO 2021, a qual alterou a Matriz Curricular, retirando aulas de Arte, Filosofia e Sociologia do Ensino Médio público paranaense foi implementada, aos Excelentíssimos Senhores:

Senhor CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR-Governador do Estado do Paraná,

Senhor ADEMAR TRAIANO – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Senhor JOÃO CARLOS GOMES – Presidente do Conselho Estadual de Educação

Senhora FERCEA MYRIAM DUARTE MATHEUS MACIEL – Diretora Geral SEED-PR

Considerando que no dia 18 de dezembro de 2020 os professores das áreas de Arte, Filosofia e Sociologia, as quais formaram Coletivo Humanidades foram surpreendidos com a Instrução 011/2020, na qual a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED) faz alterações na matriz curricular das escolas de Ensino Médio do Paraná, diminuindo uma hora/aula semanal das disciplinas de Arte, Filosofia e Sociologia;

Considerando que a referida alteração aconteceu sem consulta à Comunidade Escolar não respeitando o princípio de Gestão Democrática presente na Constituição Federal de 1988 que estabelece que toda e qualquer mudança na Matriz Curricular precisa passar pela consulta dos Conselhos Escolares conforme CF/88 (Art. 206, inciso VI) e na LDB 9394/1996 (Art. 3°, inciso VIII);

Considerando o Art. 206 da Constituição Federal, Inciso VI: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Considerando o Art. 3, Incisos II,III,IV,VIII da LDB 9394/96: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; (...) VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

Considerando a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e a Meta 19 do Plano Estadual de Educação: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Plano Nacional de Educação 2014. LEI FEDERAL N° 13.005/2014 e LEI ESTADUAL Nº 18.492, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

Considerando a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Paraná 02/2018: Seção I Da Elaboração e atualização do Projeto Político-pedagógico - PPP (...) Art. 11. O PPP deve ser elaborado e atualizado coletiva e democraticamente pela equipe diretiva da instituição de ensino, com a participação da comunidade escolar, atendido o disposto nesta Deliberação e demais normatizações pertinentes. (...) Art. 12. A elaboração do PPP deve atender aos seguintes princípios: I. respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; II. Compromisso com a qualidade do ensino e da aprendizagem; (...) IV. Compromisso com a formação humana e cidadã, na perspectiva dos Direitos Humanos; (...) VI. Garantia da gestão democrática na instituição de ensino; VII. Respeito e autonomia pedagógica dos profissionais da educação na execução do PPP; VIII. Contextualização da ação educativa; (...) X. Vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais; XI. Integração da instituição de ensino com a comunidade local; XII. Respeito às diferenças e às diversidades (...); Art. 19. O Projeto Políticopedagógico da instituição de ensino deve conter, no mínimo: I.(...) ; II. (...); III. (...); IV. (...); V. A matriz curricular específica e a indicação da área ou fase de estudos, com a respectiva carga horária de cada curso; (...).

Considerando, além do desrespeito ao princípio constitucional, a Instrução 011/2020 desconsidera o Art. 12 da LDB em que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência – e, portanto, possuem autonomia - de elaborar e executar a própria proposta pedagógica (inciso I), o que é ratificado nos Art. 14 e 15 da referida Lei de Diretrizes, ao dispor sobre a garantia da participação dos(as) profissionais da Educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico (Art. 14, inciso I) e da autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino (Art. 15).

Mediante o exposto, os Professores questionam a legalidade do processo de elaboração e implementação da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 011/2020 - DEDUC/DPGE/SEED e apontam suas faltas e consequências:

1) A Instrução Normativa 011/2020 não tem respaldo no Projeto Político Pedagógico, que é o documento legal, segundo os Art. 12, 13 e 14 da LDB/96, que define e organiza a Matriz Curricular a ser adotada em cada estabelecimento de ensino;

2) A presente Instrução torna única a Matriz Curricular de escolas indígenas, do campo e assentamento, das ilhas, de quilombolas e de tempo integral, desconsiderando as especificidades inerentes à realidade da comunidade escolar e do funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

3) A Matriz Curricular apresentada com a redução da carga horária das disciplinas de Arte, Filosofia e Sociologia prejudica a formação das/dos estudantes para o exercício da cidadania como reza o Art. 205 da Constituição Federal;

4) Desconsidera e ignora as Leis Federais 10.639/03 e 11. 645/08 que determinam a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena;

5) Esta Instrução dobra a quantidade de turmas e alunos a serem atendidas pelo mesmo docente, prejudicando o resultado do processo de ensino-aprendizagem, pois diminui o vínculo com os alunos na medida em que o tempo em sala de aula, com cada turma, será reduzido e coloca em risco a possibilidade do desenvolvimento dos alunos na compreensão dos conteúdos abordados;

6) O Edital 47/2020 (Processo Seletivo de Professores de 2021) bem como o Concurso de Remoção de 2021 (momento em que os professores podem mudar de escola ou até de município para lecionar no ano de 2021) não foram adequadas ao calendário de modificação da matriz curricular, isto é, os editais foram publicados antes da Instrução que altera a matriz curricular, prejudicando a organização da escola e o planejamento da vida profissional de milhares de professores do Paraná;

7) A Instrução prejudica as/os estudantes na preparação para dar sequência aos estudos na realização do ENEM e vestibulares em universidades públicas e privadas tais como a UFPR (onde, na primeira fase do vestibular, conteúdos específicos de Arte, Filosofia e Sociologia são obrigatórios), UEL, UEM, PUC/PR, etc;

8) A nova Matriz Curricular, ao reduzir aulas dessas disciplinas, acarreta defasagem na formação dos estudantes em relação aos conteúdos de Direitos Humanos, que são obrigatórios pelo sistema de educação no Paraná, conforme Deliberação 02/2015 do Conselho Estadual de Educação do Paraná em consonância com os Art. 26 e Art. 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 9) O componente curricular “Educação Financeira” não tem justificativa epistemológica, pedagógica e metodológica;

 10) Disciplinas como Arte, Filosofia e Sociologia se caracterizam e se justificam como forma de questionamento e reflexão sobre a sociedade, fugindo do racionalismo instrumental das ciências físicas e naturais. Diminuir a carga horária destas disciplinas pela metade é diminuir a capacidade de reflexão analítica e crítica, que inclusive auxilia em outras disciplinas, uma vez que está diretamente relacionada à autonomia e cidadania dos sujeitos;

11) A proposta não foi apresentada, tampouco aprovada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná; Diante de todos os pontos relatados ao longo deste documento, no dia 24 de fevereiro de 2021, o Ministério Público do Estado do Paraná por meio Centro De Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Da Criança e do Adolescente e da Educação – CAOPEDUC, ao acompanhar a insurgência apresentada pelos Professores representantes do Coletivo Humanidades e também do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, instaura o Procedimento Administrativo nº MPPR- 0046.21.006378-3, e emite o Parecer 02/021: “determino a este Centro de Apoio Operacional o encaminhamento da presente representação à Promotoria de Justiça de Proteção à Educação da Comarca de Curitiba, para a adoção das medidas pertinentes, sugerindo, respeitada a independência funcional do Membro do Ministério Público, a expedição de Recomendação Administrativa à Secretaria de Estado da Educação do Paraná requerendo a imediata revogação da Instrução 011/2020 – DEDUC/DPGE/SEED.” (Márcio Teixeira dos Santos, Coordenador CAOPCAE, Procurador de Justiça) Já no dia 02 de março de 2021, o Ministério Público Do Estado Do Paraná, por meio do ofício n°199/2021 e intermédio da Promotoria de Justiça de Proteção à Educação de Curitiba, instaura a Notícia de Fato n.º MPPR-0046.21.012470-0 – “... cujo objeto consiste em notícia de supostas irregularidades na modificação da matriz curricular da Rede Pública Estadual de Ensino, em razão da Instrução Normativa Conjunta nº 011/2020 – DEDUC/DPGE/SEED -, nesta Unidade Ministerial Especializada, no âmbito da qual estão sendo adotadas as providências cabíveis” (Ana Lúcia Longhi Peixoto e Beatriz Spindler de Oliveira Leite, ambas promotoras de justiça) No entanto, mais uma denúncia e acreditamos que a mais importante, deve ser reforçada: a invalidade do ensino ofertado para o Ensino Médio paranaense. A Instrução Normativa Conjunta de N°011/2020 que altera uma Matriz Curricular não foi reconhecida pelas instâncias compententes o que invalida a certificação das e dos estudantes paranaenses, pois não passaram pelo proceso regulatório de reconhecimento: “Art. 41. O reconhecimento é ato mediante o qual o Poder Público Estadual atesta a qualidade pedagógica e as condições educativas das atividades escolares desenvolvidas nos cursos ou programas, nos termos do respectivo ato de autorização e, dessa forma, permite a continuidade da oferta e a expedição de certificado ou diploma.” (DELIBERAÇÃO 03/13, CEE/PR) Tal prerrogativa encontramos também na Deliberação 03/13 considerando que toda a oferta de cursos ou programas de ensino devem necessariamente ter parecer favorável do Conselho Estadual de Educação do Paraná cabendo ao titular da Secretaria do Estado da Educação expedir o ato de reconhecimento ou renovação: “Art. 50. Após parecer favorável do CEE/PR, o titular da Secretaria de Estado da Educação expedirá o ato de reconhecimento de curso ou programa ou de sua renovação. (DELIBERAÇÃO 03/13, CEE/PR).

Além disso, também no fato de que um Ato Administrativo não corresponde a um Ato Regulatório estando incongruente à deliberação 03/13: “Art. 97. Em todo documento escolar expedido pela instituição de ensino deve constar, obrigatoriamente, o número dos atos regulatórios em vigência, expedidos pelo Sistema Estadual de Ensino do Paraná. (DELIBERAÇÃO 03/13, CEE/PR). Mesmo com todas essas ilegalidades a Matriz Curricular foi alterada e desde o dia 22/02 todos os sistemas de Ensino Médio, tanto as de Ensino Regular quanto as Escolas Cívico-Militares estão oferecendo um ensino que não tem validade.

Assim, o Coletivo Humanidades requerem dos Senhores: Senhor CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR-Governador do Estado do Paraná; Senhor ADEMAR TRAIANO – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; Senhor  JOÃO CARLOS GOMES – Presidente do Conselho Estadual de Educação; Senhora FERCEA MYRIAM DUARTE MATHEUS MACIEL – Diretora Geral SEED-PR, REVOGAÇÃO IMEDIATA da Instrução Normativa Conjunta nº 011/2020 - DEDUC/DPGE/SEED-ano letivo 2021, tomada pelo órgão gestor da educação do Paraná, que impõe a unificação e padronização da Matriz Curricular do Ensino Médio e traz inúmeros prejuízos a toda a sociedade paranaense.

Acompanha esta Moção demais manifestações de Câmaras Municipais e Entidades representativas da Sociedade Civil.

 

 

 
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