Institui aos proprietários de lotes urbanos situados no Município de Paiçandu e contemplados com pavimentação asfáltica, a obrigatoriedade de Reparar e Construir Calçadas e Muros e dá outras providências.
Art. 1° - Todo proprietário de imóveis localizados em vias urbanas pavimentadas do Município de Paiçandu está obrigado a construir suas calçadas, repara-las ou reformá-las, com a construção de muros, no prazo e forma estabelecidos nesta lei.
§ 1° - a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo é exclusiva dos proprietários de imóveis localizados em vias urbanas pavimentadas há dois anos ou mais.
§ 2° - o proprietário do imóvel terá prazo de noventa dias, contados do recebimento da notificação expedida por órgão competente do Município, para concluir as obras e cumprir com as obrigações estabelecidas nesta lei, sob pena de multa depois de decorrido este prazo.
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